Tributário
Veto à interrupção única abre caminho para a prescrição tributária sem fim
Por Equipe Lide, em 30 de outubro de 2026. 5 min de leitura.
Em 4 de setembro de 2026, foi sancionada a Lei Complementar nº 236, fruto do PLP nº 124/2022, que, entre diversas alterações promovidas no Código Tributário Nacional (CTN), ampliou o rol de causas de interrupção da prescrição do artigo 174, mas chegou ao Diário Oficial sem a regra, aprovada pelo Congresso Nacional, segundo a qual a prescrição se interromperia “uma única vez”.
O dispositivo foi vetado pela Presidência da República, que, na Mensagem nº 743, afirmou que a limitação “reduziria significativamente a capacidade estatal de recuperação do crédito, estimularia a inadimplência, a procrastinação e a ocultação patrimonial”.
É claro que não se pode retirar a razão de quem se preocupa com o devedor que oculta patrimônio à espera do decurso do prazo, tampouco ignorar as dificuldades enfrentadas pelas procuradorias na localização de bens.
Ocorre que o veto não veio sozinho.
É que, retirada a trava, permaneceram no texto as novas causas interruptivas, em sua maioria de iniciativa exclusiva do credor: (i) o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa; (ii) a sentença que extingue a execução fiscal por não localização do executado ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado; (iii) a informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial; e (iv) o ato inicial da execução fiscal extrajudicial.
Ou seja, o contribuinte com débito inscrito e protestado, ou com execução extinta por falta de bens, passou a conviver com um prazo que a Fazenda pode reiniciar mais de uma vez, sem que ele pratique qualquer ato.
Imagine-se um crédito de R$ 2.000.000,00 constituído definitivamente em março de 2027. Em fevereiro de 2032, às vésperas do fim do prazo, a Fazenda protesta a certidão e o prazo recomeça. Em janeiro de 2037, ajuíza a execução fiscal, e o despacho que ordena a citação o interrompe de novo. Não localizados bens, a execução é extinta por sentença em 2038, o que, pela letra do novo inciso VII, zera a contagem pela terceira vez e mantém a cobrança viva até 2043.
São dezesseis anos sem um único ato do devedor, e nada no texto impede que a sequência continue.
Não foi esse o sistema aprovado pelo Congresso, e tampouco é essa a leitura que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) historicamente conferiu à matéria.
Lembre-se, por oportuno, que, quando o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 parecia autorizar a suspensão da execução fiscal por tempo indeterminado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ainda em 1986, ao julgar o RE nº 106.217/SP, entendeu que a interpretação que recusava “a suspensão da prescrição por tempo indefinido” era “a única susceptível de torná-lo compatível com a norma do art. 174, parágrafo único”, do CTN.
O STJ seguiu o mesmo caminho. No julgamento dos EREsp nº 35.540/SP, a 1ª Seção submeteu o dispositivo aos limites do artigo 174 do CTN, senão vejamos:
“1 - O art. 40 da Lei 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. 2 - Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. 3 - Há de, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, de se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. (...)”
O julgado é um dos precedentes da Súmula nº 314, reafirmada em 2018 no Tema nº 566 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.340.553/RS), oportunidade em que o voto condutor, do Ministro Mauro Campbell Marques, registrou o seguinte: “O espírito do art. 40 da Lei 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Ora, se os Tribunais Superiores não admitiram a prescrição indefinida diante de uma lei que literalmente a permitia, não há qualquer motivo para admiti-la agora, diante de um texto que apenas silencia sobre o número de interrupções.
É claro que, ajuizada a execução, a prescrição intercorrente continua a funcionar como freio. As novas causas, no entanto, operam antes do ajuizamento e depois da extinção do feito, exatamente onde o artigo 40 não alcança.
Veja que não se pretende aplicar ao crédito tributário o artigo 202 do Código Civil, que limita a interrupção a uma vez, até mesmo porque a prescrição tributária é matéria reservada à lei complementar pelo artigo 146, III, “b”, da Constituição. O que se sustenta é que as causas interruptivas não se equivalem.
A jurisprudência do próprio STJ já faz essa distinção. De um lado, a Súmula nº 653 afirma que o pedido de parcelamento interrompe o prazo por caracterizar confissão do débito, e a 2ª Turma, em junho de 2026, ao julgar o AREsp nº 3.142.194/MS, reafirmou que cada novo parcelamento firmado pelo contribuinte faz o prazo recomeçar por inteiro.
De outro, no Tema nº 980 dos repetitivos, a 1ª Seção decidiu que o parcelamento concedido de ofício pela Fazenda não interrompe a prescrição, “uma vez que o contribuinte não anuiu”.
Em outras palavras, para a Corte Superior, o que renova o prazo é a manifestação do devedor. O próprio Congresso seguiu essa lógica, já que o § 2º vetado ressalvava da interrupção única a transação, a mediação e a arbitragem, isto é, justamente os atos de que o contribuinte participa.
Há, ainda, um paralelo que não pode ser ignorado. Quando é a Fazenda quem deve, os artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32 estabelecem que a prescrição “somente poderá ser interrompida uma vez” e que, interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo.
Se o particular que cobra do Estado dispõe de uma única interrupção (e com o prazo reduzido à metade, lembre-se), não parece razoável que o Estado, ao cobrar do particular, disponha de tantas quantas a sua própria iniciativa permitir.
Por isso, entendemos que o Congresso Nacional, ao apreciar o Veto nº 48/2026, que passa a sobrestar a pauta das sessões conjuntas a partir de 8 de outubro, deve restabelecer a regra da interrupção única, com a ressalva que ele próprio aprovou para os meios consensuais.
Do contrário, caberá ao STJ repetir o que fez com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e ler o artigo 174 do CTN de modo que o ato exclusivo do credor interrompa a prescrição uma só vez, reservando-se nova interrupção às hipóteses em que o contribuinte reconhece a dívida ou aceita negociá-la, sob pena de a prescrição tributária se tornar letra morta.
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